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Homem atingido por eucalipto na cabeça em Coronel Fabriciano será indenizado em quase R$ 140 mil

Homem atingido por eucalipto na cabeça em Coronel Fabriciano será indenizado em quase R$ 140 mil
Imagem: Pixabay
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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa indenize em R$ 137 mil um trabalhador que foi atingido na cabeça por um eucalipto durante o trabalho de corte de árvores em uma fazenda de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço. A reparação, por danos morais e materiais, ocorre porque devido à pancada, o homem passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico.

A decisão inicial da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG). O acidente ocorreu em abril de 2019. O trabalhador explicou no processo que foi surpreendido pela queda do eucalipto, quando trabalhava, com outros colegas, realizando o corte com motosserra. Ele informou que o eucalipto que acertou a cabeça dele estava sendo cortado por um empregado sem treinamento para o exercício da função.

A empresa alegou que o acidente foi por imprudência do funcionário, que “mesmo advertido e treinado, não obedeceu à distância mínima de segurança de 50 metros entre operadores”. Segundo a defesa, ele assinou, inclusive, um manual de segurança de trabalho para operador de motosserra. A empresa pontuou ainda que quando foi atingido, o trabalhador “estava conversando com outro, fora do posto de trabalho, e, por isso, sofreu o acidente”.

Um perito designado no processo concluiu que em razão do acidente, o profissional teve uma redução da capacidade laborativa avaliada em 28%, além de dano estético. “Isso considerando que não foram abolidas, por completo, as funções do membro lesado (olho esquerdo), e que o déficit visual apresentado não tem correção”, disse o perito, que considerou que o trabalhador ainda é apto ao trabalho.

A juíza do caso, Cláudia Eunice Rodrigues, entendeu que a empresa não provou que o profissional estivesse fora do posto de trabalho no momento do acidente, e, portanto, violando a norma de segurança que estabelece uma distância mínima de 50 metros entre os empregados.

“Não precisa ser nenhum especialista em engenharia para saber que a atividade que o trabalhador desenvolvia era de risco de acidente. Ainda assim, a empregadora não adotou todas as medidas de segurança, para impedir a ocorrência do acidente e afastar a presunção de culpa estabelecida”, pontuou a magistrada, descartando a culpa exclusiva da vítima e o cometimento de ato inseguro, como alegou a defesa.

Para a magistrada, essa omissão faz presumir que o trabalhador estava exposto a riscos capazes de afetar a saúde dele. Ela ainda pontuou que também não ficou comprovada a alegação da defesa de que o empregado recebeu treinamento para executar aquela tarefa.

Como danos morais, ficou fixado o valor de R$ 30 mil. Já em relação aos danos materiais o valor foi fixado em R$ 107 mil “relativos à redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, sem prejuízo do recebimento do benefício previdenciário ou de engajamento em outra atividade remuneratória”.

 

 

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Fonte: O Tempo

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