Uma empresa de joias terá que indenizar um desenhista, de 28 anos, e uma farmacêutica, de 27 anos, de Montes Claros, Norte de Minas Gerais, por não ter entregue alianças antes do casamento deles. A multa, fixada por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), é de R$ 1.168,72 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
O processo narra que o casal encomendou as joias em 23 de novembro de 2019, que deveria ser entregue em até 30 dias, mas, em 5 de janeiro de 2022, quando a celebração ocorreu, os anéis ainda não estavam prontos. O evento foi adiado por cinco dias e, nem na nova data, houve recebimento.
Os noivos “improvisaram uma bijuteria para simbolizar a união”, conforme a Corte, o que “causou profundo desgosto”. Diante disso, eles cancelaram a compra e pediram, em janeiro de 2021, o ressarcimento do valor gasto e uma reparação pelo abalo íntimo experimentado”, completa nota à imprensa.
A empresa argumentou que o cancelamento da compra impediria dano moral e defendeu que o atraso “causou meros aborrecimentos”. A loja propôs devolver o valor dos produtos em quatro parcelas, mas não houve acordo.
“O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho rejeitou esses argumentos. Segundo ele, os documentos juntados aos autos demonstram a realização do negócio jurídico e a data em que os produtos deveriam chegar. As alianças não foram entregues, sob alegação de que houve cancelamento do pedido. Porém, o cancelamento do pedido foi realizado posteriormente ao atraso, tendo como motivação justamente a falha na prestação dos serviços”, explica o TJMG.
“Portanto, patente a demora injustificada na entrega do produto regularmente adquirido, bem como a dificuldade encontrada pela requerente para solucionar a questão, que não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento”, afirmou o magistrado na decisão.
A loja recorreu, mas o juiz convocado Marco Antônio de Melo confirmou entendimento da primeira instância. O magistrado alegou que o atraso e a necessidade de “substituir” as alianças “ultrapassam o aborrecimento cotidiano”. Votaram com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier.
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