Justiça atendeu pedido de funcionária de mercado e anulou demissão por justa causa. Ela pretendia repor dinheiro ao fim do expediente
O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou recurso da empresa e manteve decisão que considerou desproporcional a penalidade aplicada à funcionária.
A Justiça também ordenou o pagamento à trabalhadora de todas as verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa. A funcionária, que preferiu não ter seu nome divulgado, afirmou que, devido à pandemia, a empresa passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento.
Ela, então, segundo relatou à Justiça, comprou um lanche no caixa da colega ao lado, mas percebeu, em seguida, que havia faltado R$ 1,50. Por isso, pegou o valor do próprio caixa e passou ao caixa da colega.
Surpreendida
De acordo com a trabalhadora, a intenção era repor o valor no final do expediente. No entanto, segundo acrescentou, ela foi surpreendida horas depois ao ser dispensada por justa causa no meio do dia, sob acusação de furto.
Insatisfeita com a primeira decisão, o empório recorreu ao tribunal, alegando que o juiz deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor.
A empresa também apontou “ato de improbidade”, já que a empregada furtou de dinheiro na função de caixa, agindo com “desonestidade”. Além disso, alegou que a primeira decisão poderia criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas, sim, o valor dele e a reincidência.
O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, considerou que a decisão de primeira instância foi correta e adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.
“Valor ínfimo”
A decisão considerou que a empresa não observou a proporcionalidade apta a legitimar a dispensa por justa causa, pois a subtração desautorizada envolveu um “valor ínfimo” (R$1,50), resultando em prejuízo material mínimo ao empório.
Na sentença, o juiz ressaltou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato, desde que, segundo ele, seja “grave o suficiente para tanto”, o que não ocorreu no caso da empregada.
“Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”, escreveu o magistrado.
Por fim, a Justiça também observou que não há notícia da aplicação de qualquer medida disciplinar dirigida à autora durante todo o período contratual.