Na última sexta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a repercussão geral de um recurso que trata da cobrança de Imposto de Renda sobre doações feitas como antecipação de herança. A União busca tributar a doação de um imóvel feita por um contribuinte à filha, um tema que gera divergências dentro da própria Corte.
Nos últimos anos, decisões conflitantes foram emitidas nas turmas do STF, com resultados tanto para a União quanto para os contribuintes em casos semelhantes. Com essa nova deliberação, os ministros buscam unificar o entendimento, analisando um caso exemplar que irá estabelecer uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.
Essa questão é de grande interesse para os advogados tributaristas, que assistem anualmente milhares de pessoas que tentam evitar a cobrança do IR sobre as doações. O principal argumento é que a doação representa uma redução patrimonial e não um acréscimo que justificaria a tributação.
Além disso, o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um imposto estadual, e não se deve incidir a mesma taxa sobre a mesma operação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a cobrança do IR, afirmando que a valorização do bem doado gera um ganho de capital, que é o fato gerador do imposto, independentemente da natureza da doação.
Entenda o contexto
A chamada “antecipação de legítima” é regulamentada pelo Código Civil. Ao doar um bem a um cônjuge ou descendente direto, o doador antecipa a divisão do patrimônio entre os herdeiros, prática essa que visa facilitar a sucessão e evitar conflitos familiares.
Contudo, a problemática surge em relação à atualização do valor do bem doado. O doador pode optar por atualizar o valor de mercado do imóvel no momento da doação, factualmente gerando uma situação ambígua.
Por exemplo, se um contribuinte adquiriu uma casa por R$ 17 mil, mas a avalia em R$ 400 mil no momento da doação, a Receita Federal considerará um ganho e requisitará o pagamento de aproximadamente R$ 26 mil de IR, sem ponderar que não houve uma venda.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao Judiciário e conquistou uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de IR sobre esta forma de doação. A PGFN então levou o caso ao STF. Contudo, não há prazo definido para que a Corte decida sobre a questão.